Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/02/2012.
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- 1 -O Fundo tem por objectivo apoiar a realização de projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
- 2 -O apoio a projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, consiste no financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
- 3 -O Fundo visa, ainda, assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril.
- 4 -O regulamento de gestão do fundo bem como a definição do enquadramento aplicável às ações a apoiar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa do consumidor.