- 1 -A Escola de Estudos Pós-Graduados tem funções especiais no domínio da formação pós-graduada universitária, que permitem responder às necessidades de formação diferenciada do tecido social e profissional português.
- 2 -À Escola de Estudos Pós-Graduados compete a coordenação, gestão e administração pedagógica dos cursos já em funcionamento, bem como a implementação de novos cursos e a regular avaliação da qualidade científica e pedagógica do ensino ministrado.
- 3 -A Escola de Estudos Pós-Graduados é dirigida por um vice-reitor, sendo o mesmo coadjuvado por docentes doutorados, no máximo de dois, também nomeados pelo reitor sob proposta do referido vice-reitor.
Artigo 14.º — Escola de Estudos Pós-Graduados
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009