- 1 -O reitor é nomeado pela direcção da entidade instituidora, por um período de quatro anos, de entre os docentes doutorados, nos termos dos Estatutos da entidade instituidora.
- 2 -O reitor é o órgão de direcção do ISPA. Dirige e representa a instituição, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Propor à entidade instituidora a alteração dos Estatutos do ISPA ouvida a assembleia de representantes;
- b)Elaborar o plano anual de actividades e orçamento a submeter à entidade instituidora;
- c)Aprovar o relatório anual consolidado sobre as actividades do ISPA, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes de acordo com a lei e os presentes Estatutos;
- d)Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente, emanada do conselho científico;
- e)Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico;
- f)Propor, para aprovação, à entidade instituidora o quadro de pessoal docente e proceder à abertura de vagas e respectivos concursos, de acordo com o mesmo;
- g)Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
- h)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- i)Promover a auto-avaliação do ISPA criando estruturas e mecanismos de auto-avaliação regular do seu desempenho;
- j)Promover a qualidade em todas as dimensões de actividade do ISPA, criando as estruturas e os mecanismos necessários para o efeito;
- l)Submeter à entidade instituidora as propostas de criação de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
- m)Nomear os júris das provas académicas, sob proposta do conselho científico;
- n)Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
- o)Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por delegação da entidade instituidora;
- p)Garantir as eleições para os conselhos científico e pedagógico, para a assembleia de representantes e aprovar o regulamento eleitoral desses órgãos, depois de ouvidos os mesmos;
- q)Colaborar com a entidade instituidora, as autoridades académicas e os organismos de tutela do Estado em todas as questões de interesse para o ISPA ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;
- r)Tomar todas as iniciativas que entender necessárias para o bom funcionamento do ISPA, nomeadamente através da criação de estruturas executivas e de assessoria, nomeando os seus responsáveis e definindo o seu quadro de competências;
- s)Assegurar a coordenação com a entidade instituidora, mantendo-a informada acerca da vida do ISPA e submetendo à sua apreciação todas as propostas que entenda convenientes para o seu bom funcionamento;
- t)Fixar o número máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo de estudos, em cada ano lectivo, de acordo com a lei;
- u)Aprovar o programa de acção social escolar do ISPA e o Regulamento do Estudante;
- v)Propor à entidade instituidora os valores de matrícula, inscrição, propinas e outros serviços a pagar pelos estudantes;
- x)Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPA.
- 3 -Compete ao reitor nomear:
- a)O conselho consultivo;
- b)O conselho de ética;
- c)O conselho cultural;
- d)O conselho de acção social;
- e)O secretário-geral;
- f)O provedor do estudante;
- g)O director do Centro de Investigação e Intervenção;
- h)A direcção da Escola de Estudos Pós-Graduados;
- i)O director do Departamento de Formação Permanente;
- j)O director do Centro de Estudos Interculturais Aziz Ab'Saber;
- l)O director do Centro de Atendimento à Comunidade.
- 4 -Vice-reitores:
- a)O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele escolhidos, no máximo de quatro, nos quais poderá delegar parte da sua competência nos termos legais;
- b)Os vice-reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo reitor;
- c)O reitor deve designar, por despacho, o vice-reitor que o substitui nas ausências e impedimentos.
- 5 -Os órgãos, estruturas e cargos nomeados pelo reitor cessam funções com o termo do mandato do mesmo.
Artigo 4.º — Reitor
Vigente desde: 22/10/2009
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Em vigor desde 22/10/2009