- 1 -Os bens imóveis dos centros extintos, incluindo os arrendados, são reafectos nos seguintes termos:
- a)Ao centro integrador, se para tal forem necessários;
- b)A ratear em partes proporcionais às comparticipações financeiras de cada um dos outorgantes dos protocolos revogados, no caso contrário.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o conselho de administração do centro integrador, coadjuvado pelos mesmos órgãos dos centros extintos, elabora lista dos bens imóveis nos 30 dias sucessivos, após a entrada em vigor da presente portaria, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter para parecer, ao IEFP, I. P.
Artigo 9.º — Bens imóveis
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011