- 1 -A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
- 2 -A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.
- 3 -As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.
- 4 -São departamentos operacionais:
- a)Departamento de Prestações e Contribuições;
- b)Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
- c)Departamento de Desenvolvimento Social;
- d)Departamento de Fiscalização;
- e)Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
- 5 -São departamentos de administração geral:
- a)Departamento de Recursos Humanos;
- b)Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
- c)Departamento de Administração e Património.
- 6 -Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.
- 7 -São gabinetes de apoio especializado:
- a)Gabinete de Planeamento e Estratégia;
- b)Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
- c)Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
- d)Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
- 8 -Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:
- a)Unidade de Contribuintes Estratégicos;
- b)Unidade de Coordenação Internacional;
- c)Unidade de Apoio a Programas;
- d)Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia;
- e)Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
- 9 -Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.
- 10 -Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.
- 11 -Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
- 12 -As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.
- 13 -A organização interna do ISS, I. P. pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o n.º total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 111 e 270.
- 14 -Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.
- 15 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.
- 16 -A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 1.º — Estrutura
RevogadoVersão 4Vigente desde: 27/05/2026