- 1 -Compete aos coordenadores dos serviços locais:
- a)Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
- b)Assegurar o recebimento de contribuições;
- c)Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
- d)Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
- e)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
- 2 -Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 19.º — Coordenador dos serviços locais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 08/05/2012 a 26/05/2026