- 1 -Os chefes de sector e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.
- 2 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 3 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 22.º — Chefes de sector e chefes de equipa
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Versão 2
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Original
Em vigor de 08/05/2012 a 26/05/2026