- 1 -Ao presidente compete dirigir, orientar e superintender as atividades e funcionamento da instituição e, em especial, assegurar a coordenação entre os vários cursos lecionados e demais atividades, bem como submeter à entidade instituidora todas as questões que exijam ou careçam da sua decisão, nomeadamente:
- a)Os planos e orçamentos anuais;
- b)O relatório anual da atividade do ISCE Douro;
- c)A contratação, dispensa ou substituição do pessoal docente, ouvido o conselho técnico-científico, bem como do pessoal não docente, de acordo com as necessidades;
- d)A aquisição de equipamento e material considerado conveniente;
- e)Os programas de graduação ou formação académica, científica, pedagógica ou técnica do pessoal que presta serviço no ISCE Douro, principalmente do seu corpo docente, ouvido ou sob proposta do conselho técnico-científico;
- f)A criação de novos cursos de 1.º e de 2.º ciclos de estudos e de outras modalidades de formação de extensão, atualização, formação contínua, e demais que se adequem a necessidades identificadas, ouvido o conselho técnico-científico.
- 2 -No exercício das suas competências, são atribuições específicas do presidente:
- a)Colaborar com os demais órgãos do ISCE Douro com vista a um melhor funcionamento da instituição;
- b)Colaborar com os conselhos técnico-científico e pedagógico na promoção e realização das ações que prossigam os objetivos do ISCE Douro;
- c)Assegurar o apoio dos serviços administrativos a todos os órgãos, unidades e serviços do ISCE Douro;
- d)Velar pela observância das disposições legais aplicáveis ao ISCE Douro, bem como as dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
- e)Aprovar, após prévia consulta aos órgãos respetivos, os regulamentos internos, bem como as normas e critérios para a gestão letiva, quer de docentes, quer de discentes;
- f)Representar o ISCE Douro junto de quaisquer entidades, desde que não seja assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade para a entidade instituidora;
- g)Celebrar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com um mandato expresso da entidade instituidora.
- 3 -O presidente, após audição dos órgãos da instituição, estabelece em regulamento próprio os mecanismos de autoavaliação regular de desempenho da instituição.
Artigo 9.º — Competência do presidente
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015