- 1 -Nos períodos de exploração as instalações devem estar no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
- 2 -A atuação de um dispositivo de acionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e, eventualmente, o acionamento dos dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança.
- 3 -Nos edifícios que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, a atuação de um dispositivo de acionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme geral.
- 4 -Nos edifícios que disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afeto à segurança, para eventual extinção da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
- 5 -A temporização referida no número anterior deve ter duração adaptada às características do edifício e da sua exploração, devendo ainda ser previstos meios de proceder à sua anulação sempre que seja considerado oportuno.
- 6 -O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do edifício, ter a possibilidade de soar durante o tempo necessário à evacuação dos seus ocupantes, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado a qualquer momento.
- 7 -Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as ações de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de ruturas, sobreintensidades ou defeitos de isolamento nos circuitos dos dispositivos de acionamento.
- 8 -A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
Artigo 118.º — Princípios de funcionamento das instalações
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020