- 1 -A extração do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas.
- 2 -As condutas de insuflação de ar forçado e de extração de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20 % do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
- 3 -Os ventiladores de extração do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28 m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28 m ou em pisos enterrados.
- 4 -A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
- 5 -Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe A1.
- 6 -A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
Artigo 144.º — Extração de fumo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020