- 1 -Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título viii, respeitantes às utilizações-tipo ii, vi e viii.
- 2 -Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
- a)Na proteção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
- b)Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.
Artigo 178.º — Utilização de sistemas do tipo cortina de água
Vigente desde: 02/06/2020
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