- 1 -A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao coletor de rede pública de águas residuais.
- 2 -As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo 186.º durante o período de uma hora.
- 3 -Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos enterrados de utilização-tipo ii, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5 m3 por cada 1000 m2 ou fração do maior compartimento corta-fogo.
Artigo 188.º — Fossas de retenção
Vigente desde: 02/06/2020
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