- 1 -Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
- 2 -Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração das medidas de autoproteção devem atualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e no n.º 8 do artigo 205.º
- 3 -No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
- 4 -Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reação ao fogo impostas no presente regulamento, com as exceções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
- 5 -As medidas de autoproteção a adotar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
- a)O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reação ao fogo não especificada;
- b)A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
- c)A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.
- 6 -Os elementos de decoração temporária referidos no n.º 2 do artigo 49.º devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.
Artigo 195.º — Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/2020