- 1 -As medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro xxxix abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoproteção exigíveis
(ver documento original)
- 2 -Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoproteção devem incluir os procedimentos de prevenção e de atuação com o objetivo de os proteger.
- 3 -As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
- 4 -Constituem exceção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
Artigo 198.º — Concretização das medidas de autoproteção
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Declaração de Retificação n.º 26/2020 - 1.ª Série(27/07/2020)
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