- 1 -Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de atuação em caso de emergência, a adotar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
- a)Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio;
- b)Os procedimentos de alerta;
- c)Os procedimentos a adotar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
- d)As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
- e)Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros.
- 2 -Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.
Artigo 204.º — Procedimentos em caso de emergência
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020