- 1 -Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
- 2 -Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo i, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os estacionamentos cobertos, individuais ou coletivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas neste regulamento.
- 5 -Nos estacionamentos cobertos coletivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
- a)O número máximo de pisos servidos seja de três;
- b)A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
- c)Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
Artigo 211.º — Estacionamentos cobertos
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020