- 1 -Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
- a)Garagens;
- b)Postos de abastecimento de combustíveis;
- c)Oficinas de reparação.
- 2 -Constituem exceção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a:
- a)Lavagens auto;
- b)Mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua atividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
- 3 -É permitida a instalação de monta-carros:
- a)Nos parques automáticos;
- b)Nos parques cobertos complementares da utilização-tipo i, exclusivamente, em substituição de rampas, desde que:
- i)O número máximo de pisos servidos seja de três;
- ii)A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
- iii)Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
- 4 -Nos parques não é permitido o estacionamento de:
- a)Veículos de transporte de matérias explosivas;
- b)Veículos de transporte de matérias perigosas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de outubro, com exceção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo i, iii ou vi a xi, ou mais de 100 m de qualquer espaço afeto às utilizações-tipo iv e v.
Artigo 214.º — Limitações ao uso
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020