- 1 -Os caminhos de evacuação referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser evidenciados nos termos do n.º 3 do artigo 59.º e possuir a largura mínima de uma UP.
- 2 -Nos pisos ou compartimentos corta-fogo que têm ligação direta ao exterior através de rampa destinada ao acesso de veículos, a evacuação pode efetuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a uma UP e sobrelevado 0,08 m relativamente a ela.
- 3 -A saída para o exterior, no caso do número anterior, deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por porta de homem instalada no próprio portão de acesso dos veículos, se for o caso.
- 4 -As portas referidas no número anterior devem abrir no sentido da evacuação e ser providas de fechadura, acionável por trinco do interior e chave do exterior.
Artigo 219.º — Caminhos horizontais de evacuação
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020