- 1 -As câmaras corta-fogo, por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.
Artigo 233.º — Câmaras corta-fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020