- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A toda a altura da caixa de palco deve ser garantida a existência de uma ou mais escadas enclausuradas.
- 4 -As escadas referidas no número anterior devem respeitar as respetivas disposições do presente regulamento e, ainda:
- a)Possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
- b)Possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos;
- c)Pelo menos uma das escadas possuir rede de incêndios armada, com bocas de incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.
Artigo 239.º — Caixa de palco
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020