- 1 -No âmbito da utilização-tipo viii, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são considerados locais de risco específico:
- a)Os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
- b)Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
- c)Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham;
- d)As plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
- 2 -Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo xii, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efetivo de público não seja superior a 50 pessoas.
- 3 -No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias.
Artigo 258.º — Locais de risco específicos
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020