- 1 -Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tração elétrica é interdita a existência de bocas de incêndio de redes húmidas.
- 2 -As plataformas de embarque de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas e os eventuais troços de túnel adjacentes devem ser servidos por redes secas de 100 mm, com as características estabelecidas neste regulamento.
- 3 -As bocas de incêndio de saída da rede seca devem estar afastadas, no máximo de 100 m, nas plataformas e troços de túnel, sem prejuízo de uma dessas bocas se localizar nas câmaras corta-fogo, em nicho próprio, conforme referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O comprimento máximo dos troços horizontais das redes secas a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder 500 m, medidos entre a alimentação e a boca de incêndio mais afastada.
Artigo 274.º — Meios de segunda intervenção
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020