- 1 -Na envolvente exterior das saídas de espaços afetos à utilização-tipo ix, com um efetivo superior a 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica de transição para a via pública, reservada a peões e dimensionada para uma ocupação de 0,50 m2 por pessoa.
- 2 -Em pavilhões e recintos desportivos, sempre que o efetivo seja superior a 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP.
Artigo 285.º — Evacuação
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020