- 1 -As disposições dos artigos seguintes aplicam-se a canalizações elétricas, de esgoto, de gases, incluindo as de ar comprimido e de vácuo, bem como a condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de efluentes de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São aplicáveis as disposições específicas do presente regulamento relativas às instalações a que respeitam, sempre que sirvam locais de risco C ou os edifícios ultrapassem a altura de 9 m ou possuam locais de risco D ou E.
- 3 -Estão excluídos os ductos ou condutas em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, nas condições referidas no n.º 8 do artigo 14.º
Artigo 29.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020