- 1 -Nos espaços afetos à utilização-tipo x que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:
- a)As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dessas obras ou peças;
- b)As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção, e outros para a proteção dessas obras e peças.
- 2 -Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua.
- 3 -Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas, exceto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adotadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.
Artigo 295.º — Autoproteção
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020