- 1 -As áreas máximas de compartimentos corta-fogo para os espaços afetos à utilização-tipo xii são as indicadas para os seguintes casos no quadro l abaixo:
QUADRO L
Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo da utilização-tipo xii
(ver documento original)
- a)O caso i corresponde a um edifício em que a utilização-tipo xii coexiste com outras utilizações-tipo;
- b)O caso ii corresponde a um edifício exclusivamente afeto à utilização-tipo xii que possua parede de empena comum a outros edifícios com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público;
- c)O caso iii corresponde a um edifício exclusivamente afeto à utilização-tipo xii que, podendo possuir empena comum a outros edifícios também exclusivamente afetos à mesma utilização, garanta, relativamente a quaisquer outros com espaços de habitação ou de estabelecimentos que recebem público, os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º;
- d)O caso iv corresponde a um edifício isolado exclusivamente afeto à utilização-tipo xii, sem pisos abaixo do plano de referência, respeitando os afastamentos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 300.º
- 2 -Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem respeitar os requisitos de compartimentação corta-fogo constantes do artigo 290.º
Artigo 302.º — Compartimentação corta-fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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