- 1 -A distância máxima a percorrer entre qualquer ponto de um local afeto à utilização-tipo xii e a saída mais próxima para o exterior, para uma via de evacuação protegida ou para um compartimento corta-fogo adjacente que permita aceder, direta ou indiretamente, ao exterior, medida segundo o eixo dos caminhos horizontais de evacuação, não deve exceder os valores constantes do quadro li abaixo:
QUADRO LI
Distâncias máximas a percorrer nos caminhos de evacuação dos locais
(ver documento original)
- 2 -No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas no número anterior.
- 3 -No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.
Artigo 304.º — Caminhos horizontais de evacuação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020