- 1 -As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão:
- a)EI 60 para as paredes sem função de suporte;
- b)REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte;
- c)E 30 C para as portas.
- 2 -As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
- 3 -Numa câmara corta-fogo não podem existir:
- a)Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;
- b)Quaisquer acessos a ductos;
- c)Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;
- d)Instalações elétricas;
- e)Quaisquer objetos ou equipamentos, com exceção de extintores portáteis ou bocas de incêndio e respetiva sinalização.
- 4 -Constituem exceção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações elétricas que sejam necessárias à iluminação, deteção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida.
- 5 -Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.
- 6 -Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.
Artigo 35.º — Isolamento e proteção através de câmaras corta-fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020