- 1 -A classificação de reação ao fogo dos materiais de construção de edifícios e recintos, nos termos do presente regulamento, aplica-se aos revestimentos de vias de evacuação e câmaras corta-fogo, de locais de risco e de comunicações verticais, como caixas de elevadores, condutas e ductos, bem como a materiais de construção e revestimento de elementos de decoração e mobiliário fixo.
- 2 -Estão isentos da aplicação das exigências previstas no número anterior os espaços não comuns da utilização-tipo i.
Artigo 38.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020