- 1 -Os materiais constituintes dos tetos falsos, com ou sem função de isolamento térmico ou acústico, devem garantir o desempenho de reação ao fogo não inferior ao da classe C-s2, d0.
- 2 -Os materiais de equipamentos embutidos em tetos falsos para difusão de luz, natural ou artificial, não devem ultrapassar 25 % da área total do espaço a iluminar e devem garantir uma reação ao fogo, pelo menos, da classe D-s2, d0.
- 3 -Todos os dispositivos de fixação e suspensão de tetos falsos devem garantir uma reação ao fogo da classe A1.
Artigo 43.º — Materiais de tetos falsos
Vigente desde: 02/06/2020
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