- 1 -Os locais de risco D devem satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 58.º
- 2 -As saídas dos locais de risco D devem conduzir, diretamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior do edifício.
- 3 -Em espaços afetos às utilizações-tipo vi ou ix em edifícios com efetivo superior a 1000 pessoas, ou ao ar livre com efetivo superior a 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reação a um alarme, estabelecidos de modo a:
- a)Serem servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;
- b)Disporem, sempre que possível, de vão de acesso direto dos respetivos lugares a esses caminhos de evacuação;
- c)Preverem, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respetivo acompanhante.
Artigo 60.º — Evacuação dos locais de risco D
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020