- 1 -Os locais afetos a serviços elétricos devem dispor de evacuação direta do ar para o exterior do edifício sempre que:
- a)Sejam postos de transformação situados em edifícios onde existam utilizações-tipo classificadas na 4.ª categoria de risco;
- b)Sejam locais que alojem as baterias de acumuladores, referidas no n.º 1 do artigo anterior, situados em edifícios de qualquer altura.
- 2 -Nos casos em que a ventilação dos locais afetos a serviços elétricos seja realizada por meios mecânicos:
- a)A alimentação dos respetivos ventiladores deve ser apoiada por fontes de emergência, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- b)A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias.
Artigo 71.º — Ventilação de locais afetos a serviços elétricos
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020