- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve dotar-se os espaços com iluminação de emergência, nomeadamente iluminação de ambiente e iluminação de balizagem ou circulação.
- 2 -A iluminação deve ser autónoma e permanente, e alimentada pelo grupo gerador, quando exista, obedecendo ao critério geral previsto no n.º 2 do artigo 113.º e ao disposto no artigo 114.º, ambos do RT-SCIE.
Artigo 26.º — Iluminação de emergência
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020