- 1 -O responsável pela segurança contra incêndio (RS) dos recintos itinerantes ou provisórios é a pessoa, individual ou coletiva, responsável pela exploração do recinto, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O RS pode designar um delegado de segurança (DS) para implementar as medidas de autoproteção, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 30.º — Responsável de segurança e delegado de segurança
Vigente desde: 02/06/2020
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