O licenciamento e a localização dos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco dependem do grau de prontidão de socorro do corpo de bombeiros local, devendo cumprir o disposto no artigo 13.º do RT-SCIE.
Artigo 6.º — Grau de prontidão de socorro
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020