Artigo 2.º
Comunicação do montante equivalente ao IVA
Redação registada como em vigor em 01/04/2022.
Esta redação foi substituída em 11/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento através do preenchimento do formulário eletrónico fornecido pela «Recuperar Portugal», o qual deve identificar, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como dos fornecedores estrangeiros, os seguintes dados:
- a)O número de identificação fiscal do beneficiário direto, intermediário ou final, consoante os casos;
- b)O número de identificação fiscal do fornecedor;
- c)O número da fatura e a data da sua emissão; e
- d)O valor total e o valor do IVA liquidado.
- 2 -Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter os seguintes documentos de suporte:
- a)Faturas;
- b)Declarações aduaneiras de importação;
- c)Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços;
- d)Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto.
- 3 -Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior.
- 4 -As comunicações referidas no número anterior efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são certificadas por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.