Artigo 4.º
Conta-corrente de IVA e financiamento
Redação registada como em vigor em 01/04/2022.
Esta redação foi substituída em 11/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a ERPM e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.
- 2 -Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e por esta aos respetivos beneficiários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, mediante a inscrição do respetivo montante, apurado no âmbito da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO.