- 1 -Os formadores e professores das entidades promotoras ou das entidades formadoras que estabelecem parcerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes intervenções.
- 2 -Compete aos formadores e professores referidos no número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP:
- a)Participar no processo de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, através da aplicação de instrumentos de reconhecimento e validação de competências e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na respetiva área de intervenção;
- b)Informar o júri de certificação relativamente ao desenvolvimento do processo de RVCC dos adultos que acompanhou;
- c)Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de certificação, designadamente nas provas de desempenho ou de demonstração de competências-chave, relativas às qualificações visadas pelos adultos que desenvolveram processos de RVCC acompanhados por outros formadores;
- d)Colaborar com o técnico de ORVC na identificação das necessidades de formação de cada adulto, após certificação parcial, de forma a definir um encaminhamento sustentado para ofertas formativas com vista a uma qualificação escolar e ou profissional.
- 3 -Os formadores ou professores devem reunir as seguintes condições, de acordo com a vertente do processo de RVCC em que participam:
- a)Escolar, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
- b)Profissional, habilitação para o exercício das funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada.
Artigo 13.º — Formadores e professores
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013