- 1 -As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.
- 2 -As competências das Comissões Técnicas, a funcionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, relativas aos processos de validação e certificação previstos nos artigos 43.º e 45.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.º 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário da República.
- 3 -Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013.
- 4 -As entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data:
- a)Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos processos;
- b)Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.
- 5 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o acervo documental, designadamente relativo à sua criação, e aos processos de RVCC.
- 6 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportunidades extintos devem proceder à transferência de toda a documentação para a conclusão dos respetivos percursos de qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos do nº 4 do presente artigo.
- 7 -Em caso de extinção das entidades promotoras a que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..
- 8 -Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos nos termos de regulamentação específica a publicar.
- 9 -O despacho referido no n.º 2 do artigo 32.º é publicado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.
Artigo 35.º — Disposições finais
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013