- 1 -Os CQEP podem ser criados em:
- a)Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos;
- b)Centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P.;
- c)Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores, atentas as necessidades locais ou regionais.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número anterior, quando promotoras de CQEP, são designados como entidades promotoras.
- 3 -As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e regulamentares.
- 4 -A dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social.
- 5 -Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organização e interação territorial, tendo em atenção a qualidade, a especialização e a proximidade dos serviços de orientação, qualificação e certificação escolar e ou profissional, a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é definida com referência à Nomenclatura de Unidade Territorial, NUT III.
- 6 -A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como o seu modelo de funcionamento, são da competência da ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo na presente portaria.
Artigo 4.º — Criação dos CQEP
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013