- 1 -As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:
- a)Manter as condições de acesso referidas no artigo 5.º, comunicando à DGADR qualquer alteração às condições iniciais da sua autenticação;
- b)Aplicar as novas disposições sempre que se verifique alteração das disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao reconhecimento de regantes;
- c)Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;
- d)Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;
- e)Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte;
- f)Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
- g)Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, emitindo recomendações.
- 2 -As ações para a atribuição ou revalidação do título de regante, previstas na alínea g) do número anterior, exigem a realização das seguintes visitas, que podem ser efetuadas em simultâneo:
- a)Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- b)Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando existente, do sistema de bombeamento, a realizar nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 10.º — Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015