- 1 -Quando se verificar uma situação de incumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, a entidade reconhecedora deve notificar o regante da intenção de suspensão ou de revogação do título.
- 2 -Decorrido o prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a entidade reconhecedora decide da suspensão ou revogação do título, notificando o regante e informando a DGADR da decisão tomada e respetiva fundamentação.
- 3 -Da decisão de suspensão ou revogação cabe reclamação para a entidade reconhecedora e recurso para a DGADR.
Artigo 17.º — Suspensão e revogação do título
Vigente desde: 19/05/2015
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Em vigor desde 19/05/2015