- 1 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
- a)CA - redução anual do consumo de energia primária (tep);
- b)CB - redução anual de emissões de gases com efeito de estufa (toe CO(índice 2));
- c)CC - racionalidade económica das intervenções ((euro)/tep);
- d)CD - número de tipologias de intervenção a implementar (n.º);
- e)CE - Redução anual do consumo de água (m3).
- 2 -As candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
- a)CA - número de autoconsumidores pertencentes à CER (n.º);
- b)CB - rácio potência de injeção/potência instalada (%);
- c)CC - rácio investimento/poupanças alcançadas ((euro)/tep);
- d)CD - taxa de cobertura dos consumos assente em renováveis e autoconsumo (%).
Artigo 15.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 07/04/2022
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