- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, sendo apresentadas no anexo ao presente Regulamento as categorias de auxílios aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos e também sujeitas a atempada comunicação à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento.
- 2 -Para os custos elegíveis não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única.
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
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115205574
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022