O sistema de incentivos de eficiência energética em edifícios de serviços é aplicável aos edifícios dos setores do comércio e serviços, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da economia social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio de 2013, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Âmbito setorial
Vigente desde: 07/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2022