Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º da Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As unidades de saúde privadas que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, são clínicas ou consultórios médicos.
- 2 -É considerada clínica médica a unidade de saúde privada com organização médica hierarquizada, onde se procede ao diagnóstico e/ou tratamento de doentes do foro de uma ou mais especialidades médicas e/ou cirúrgicas, onde trabalham vários médicos e outros profissionais de saúde.
- 3 -É considerado consultório médico a unidade privada de saúde destinada exclusivamente ao diagnóstico/tratamento em regime ambulatório de doentes do foro de uma ou mais especialidades médico/cirúrgicas, onde trabalham um ou mais médicos de forma independente e sem estrutura médica hierarquizada.
Artigo 3.º
[...]
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Artigo 4.º
[...]
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As clínicas devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais de saúde um seguro de responsabilidade profissional válido.
- 2 -Os médicos que desenvolverem a sua atividade em consultórios médicos devem ter seguro de responsabilidade civil e profissional válido.
Artigo 6.º
[...]
As clínicas devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
- a)Identificação do diretor clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
- b)Estrutura organizacional da clínica;
- c)...
Artigo 7.º
[...]
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)Os processos clínicos dos utentes;
- b)(Revogada)
- c)Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação:
- a)...
- b)Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais, quando aplicável.
- c)...
- d)...
- e)Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;
- f)(Revogada).
- 2 -Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Cópia do contrato ou do extrato de contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento:
- a)...
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica ou, no caso de consultórios, dos respetivos médicos;
- c)...
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- b)Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
- 4 -O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As clínicas são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos
- 2 -Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico especialista com o mesmo nível de formação e diferenciação técnica durante esse período, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
As clínicas devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidades, em vigor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os equipamentos de suporte vital e de emergência exigíveis devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
- 9 -...