O n.º 1 da Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1.º O montante da taxa de segurança na componente a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, é fixado nos seguintes valores:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 4,06;
- c)Voos internacionais - (euro) 5,07.