- 1 -Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:
- a)Assegurar as relações do Fundo com os respectivos participantes, com a ACSS, com as instituições e serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial e com a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- b)Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo;
- c)Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do Fundo;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a contracção de empréstimos;
- e)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde a alteração da taxa de remuneração das unidades de participação e da taxa de remuneração dos adiantamentos praticados pelo Fundo.
- 2 -O apoio técnico, logístico e administrativo prestado à comissão directiva é assegurado pela DGTF mediante o pagamento por parte do Fundo de um valor trimestral correspondente a um oitavo de ponto percentual por mil sobre o capital do Fundo existente no final de cada trimestre.
Artigo 7.º — Comissão directiva
Vigente desde: 28/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2008