- 1 -Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora do SAAS deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/05/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2015