- 1 -Considera-se efeito de incentivo a alteração do comportamento do beneficiário por ação da concessão do apoio, de modo que este crie atividades adicionais que não teria realizado na ausência do apoio ou que só teria realizado de uma forma limitada ou diferente, ou noutro local.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
Artigo 133.º — Efeito de incentivo
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 132.º
- Artigo 2.º